Olha só meu querido amigo, já havia dado um ponto de vista legal a respeito do presente tema, porém, não posso me furtar de deixar registrado meu parecer pessoal combinado com a forma que a nossa lei maior enxerga o referido fato polêmico aqui abordado por ti Dr... Nossa Constituição Federal apregoa proteção à "vida" como forma de bem maior jurídico, aferindo valores axiológicos subjetivos, adjetivando a “Ela” a “vida”: indisponibilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, intangibilidade, impenhorabilidade e por aí “a fora”. Isso implica dizer que, embora a vida sendo só “nossa” não quer dizer que possamos “abrir mão” dela, mesmo na iminência da morte. Sei que parece absurdo, cada um faz o que quer com sua própria vida, isso sem contar na banalidade com que se subtrai a vida do próximo, em homicídios, latrocínios, etc. É só acompanhar os noticiários! Mas enfim... Esse testamento vital, objeto da discussão, não encontra respaldo em nossa lei, ou seja, em meu modesto entendimento, tal documento é nulo de pleno direito! Essa lei “testamentária”, de origem portuguesa, concedendo direito ao moribundo terminal, dispor de sua vida como melhor lhe convir, honrando e respeitando sua última vontade, foi publicada recentemente em Portugal, não se aplica em nosso país, embora tenhamos afinidades e compatibilidades legais. A título de curiosidade, caso não saibam...em 2009 no Uruguai, já havia sido instituído o mencionado "testamento vital", também conhecido como "declaração de vontade antecipada". Vejam que o Uruguai é nosso vizinho, e nem por isso, tal fundamento legal encontrou ressonância em nosso ordenamento. Percebam, não há norma jurídica nacional que, regulamente o tema em questão, por outro lado não existe razão que impeça a discussão de sua validade. Notaram amigos, como é complexa e polêmica a discussão! Não há como atenuar algo não expresso em lei, ou seja, uma conduta atípica sua inexistência em lei, permite que se adéqüe o fato praticado em crimes contra a vida (parte especial do código penal) aos artigos: 121 e 122, matar ou auxiliar pessoa ao suicídio. Independente da vontade do paciente terminal ou de seu testamento vital. Agora quanto a minha opinião, sou a favor da eutanásia, “caiu” num leito de hospital, independente do motivo, precisou de aparelhos para permanecer vivo, “já era!!” Pode chamar uma junta médica e “levar tudo!” Córneas, coração, rins. De que serve os equipamentos de “sobrevida” senão para extrair os órgãos, antes que estes pereçam! E tem mais, tanto minha carteira de habilitação quanto meu RG, ambos constam: “doador de órgãos e tecidos”.
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Olha só meu querido amigo, já havia dado um ponto de vista legal a respeito do presente tema, porém, não posso me furtar de deixar registrado meu parecer pessoal combinado com a forma que a nossa lei maior enxerga o referido fato polêmico aqui abordado por ti Dr... Nossa Constituição Federal apregoa proteção à "vida" como forma de bem maior jurídico, aferindo valores axiológicos subjetivos, adjetivando a “Ela” a “vida”: indisponibilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, intangibilidade, impenhorabilidade e por aí “a fora”. Isso implica dizer que, embora a vida sendo só “nossa” não quer dizer que possamos “abrir mão” dela, mesmo na iminência da morte. Sei que parece absurdo, cada um faz o que quer com sua própria vida, isso sem contar na banalidade com que se subtrai a vida do próximo, em homicídios, latrocínios, etc. É só acompanhar os noticiários! Mas enfim... Esse testamento vital, objeto da discussão, não encontra respaldo em nossa lei, ou seja, em meu modesto entendimento, tal documento é nulo de pleno direito! Essa lei “testamentária”, de origem portuguesa, concedendo direito ao moribundo terminal, dispor de sua vida como melhor lhe convir, honrando e respeitando sua última vontade, foi publicada recentemente em Portugal, não se aplica em nosso país, embora tenhamos afinidades e compatibilidades legais.
A título de curiosidade, caso não saibam...em 2009 no Uruguai, já havia sido instituído o mencionado "testamento vital", também conhecido como "declaração de vontade antecipada".
Vejam que o Uruguai é nosso vizinho, e nem por isso, tal fundamento legal encontrou ressonância em nosso ordenamento. Percebam, não há norma jurídica nacional que, regulamente o tema em questão, por outro lado não existe razão que impeça a discussão de sua validade.
Notaram amigos, como é complexa e polêmica a discussão!
Não há como atenuar algo não expresso em lei, ou seja, uma conduta atípica sua inexistência em lei, permite que se adéqüe o fato praticado em crimes contra a vida (parte especial do código penal) aos artigos: 121 e 122, matar ou auxiliar pessoa ao suicídio. Independente da vontade do paciente terminal ou de seu testamento vital.
Agora quanto a minha opinião, sou a favor da eutanásia, “caiu” num leito de hospital, independente do motivo, precisou de aparelhos para permanecer vivo, “já era!!” Pode chamar uma junta médica e “levar tudo!” Córneas, coração, rins. De que serve os equipamentos de “sobrevida” senão para extrair os órgãos, antes que estes pereçam! E tem mais, tanto minha carteira de habilitação quanto meu RG, ambos constam: “doador de órgãos e tecidos”.
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